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O desembargador Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou dois habeas corpus impetrados por investigados no âmbito da “Operação Tavares”, deflagrada pela Polícia Federal (PF), e manteve as prisões preventivas de André Luiz Gross e de Bruno Martins Nery. A operação tem o objetivo de identificar e combater uma organização criminosa responsável por contrabando de cigarros que atua no Estado do Rio Grande do Sul. As decisões do desembargador foram proferidas em regime de plantão durante o último fim de semana (6 e 7/11).
Os investigados foram flagrados pela equipe policial, em maio deste ano, gerenciando o fluxo de caminhões em um depósito da organização criminosa, localizado no município de Estância Velha (RS), na região metropolitana de Porto Alegre.
A 11ª Vara Federal da capital gaúcha decretou a prisão preventiva de Gross e Nery, que foram apontados pela PF como integrantes do esquema de transporte de cargas do grupo criminoso. As defesas ajuizaram pedidos de liberdade provisória, porém estes foram indeferidos pelo juízo de primeira instância.
Dessa maneira, os advogados impetraram os habeas corpus no TRF4 solicitando a revogação dos decretos de prisão. Foi alegado que os investigados possuem bons antecedentes e empregos lícitos, e que as famílias deles dependem economicamente dos dois.
O desembargador Canalli indeferiu os pedidos. Para o magistrado, existem indícios suficientes de autoria, além de prova da materialidade dos delitos de contrabando de cigarros e de participação em organização criminosa, sendo a prisão preventiva necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
“Constata-se ser concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, de modo a fazer cessar a prática delitiva, tendo em vista os indícios da participação em organização criminosa voltada para o contrabando de cigarros em larga escala, com vastos recursos financeiros, capaz de refazer o seu modus operandi, com alteração do local principal de produção e armazenagem, bem como a troca dos veículos e agentes utilizados na empreitada, tendente a burlar eventuais investigações policiais”, destacou Canalli sobre os dois investigados.
O desembargador concluiu apontando que “eventuais condições favoráveis aos pacientes, tais como, endereço certo, ocupação lícita e família constituída, por si só, não têm o condão de obstar o decreto de segregação preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis (perigo que a libertação infere à ordem pública), como ocorre na espécie”.
N° 5045685-58.2021.4.04.0000/TRF
N° 5045868-29.2021.4.04.0000/TRF