Um eletricista de 56 anos foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa pelo crime de furto de energia elétrica, em decisão proferida pela juíza Renata do Nascimento e Silva, da Comarca de Paraíso do Tocantins. A sentença foi baseada em denúncias de desvio de energia em duas unidades consumidoras em sua residência, realizadas por meio de ligações clandestinas e manipulação dos medidores. A concessionária de energia identificou a fraude ao realizar inspeções que apontaram alterações no fluxo de corrente, indicando consumo não registrado.
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De acordo com a decisão, o eletricista instalou um segundo medidor em casa de forma irregular, utilizando artifícios que impediam o registro correto do consumo de energia. Um laudo pericial confirmou as fraudes em ambos os medidores. Em uma das unidades, foi constatado o uso de silicone para isolar o condutor neutro, permitindo que o medidor continuasse ativo sem contabilizar o consumo real. Na segunda unidade, o laudo indicou um “gato” simples: um cabo condutor embutido na parede conectado de forma irregular ao sistema, permitindo o uso de energia sem a medição correta.
Em sua defesa, o eletricista negou as irregularidades, alegando que sempre pagou suas contas e que o segundo medidor havia sido instalado para uma obra que não se concretizou. Ele pediu absolvição, argumentando que não havia provas suficientes de intervenção na rede elétrica.
A juíza considerou que o furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, inclui tanto ligações clandestinas quanto manipulações nos medidores, independentemente da forma utilizada. Com base no laudo pericial e nas evidências, ela concluiu que houve desvio de energia em ambas as unidades consumidoras. A pena de dois anos de reclusão será cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, que serão definidas posteriormente. O eletricista tem o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo sem estar preso.