Os dispositivos da Constituição do Estado do Tocantins que concediam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil e designavam natureza jurídica e independência funcional à carreira de delegado de polícia foram declarados inconstitucionais por unanimidade no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
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A decisão foi proferida em sessão virtual finalizada em 21/11, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5528), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A mesma decisão foi aplicada à ADI nº 5517 do Estado do Espírito Santo.
As emendas questionadas equiparavam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, tais como Promotor de Justiça, juiz e outras. As informações são do AF Notícias.
Subordinação
O relator das ações, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição Federal não garante autonomia às polícias militar e civil e aos Corpos de Bombeiros Militares e prevê a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa desses órgãos ao governador do Estado.
Segundo o ministro, a Constituição também não confere aos delegados de polícia a garantia da independência funcional, como ocorre com os integrantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
ADI 5528
A ação foi proposta contra a Emenda nº 26/2014 à Constituição do Estado de Tocantins que alterou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 116, e acrescentou os parágrafos 3º a 5º ao mesmo artigo. Para o procurador-geral, ao tratar da Polícia Civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pela Constituição do Estado de Tocantins.
Conforme a ADI, a norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e o regime jurídico da carreira de delegado de polícia, uma vez que confere prerrogativas, define forma de lotação, fixa requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo, entre outros. Essa matéria, segundo ele, disciplina regime jurídico de servidor público, cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.
O procurador-geral ressaltou, ainda, que a Emenda Constitucional 26/2014, do Estado de Tocantins, “ao categorizar como jurídica a carreira de delegado de polícia e ao conferir-lhe independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade, enfraquece a efetivação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII, da CF)”. Por fim, ele destaca que a norma desnatura a destinação constitucional da polícia (artigo 144, parágrafo 6º) e agride os princípios da finalidade e da eficiência no funcionamento da própria polícia (artigo 37, caput).
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