O ex-prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB) foi condenado por improbidade administrativa nesta quarta-feira (11) em um processo relacionado a lentidão na nomeação de servidores concursados da prefeitura. O juiz José Maria Lima entendeu que Amastha desrespeitou decisões judiciais que obrigavam a prefeitura a nomear aprovados nos processos seletivos imediatamente.
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O advogado que representa Amastha na ação, Leandro Manzano, informou que ele pretende recorrer da sentença. (confira abaixo a nota completa)
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual após pelo menos dois servidores que tinham ganhado direito a nomeação na Justiça não tomarem posse dentro do prazo determinado. Na sentença ficou decidido que o ex-prefeito deve ter os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos.
A medida, no entanto, só começa a valer depois que se esgotarem os recursos. Como a decisão é de primeira instância, a defesa de Carlos Amastha ainda pode questionar o entendimento do juiz em cortes superiores.
O político ficou no comando da capital entre janeiro de 2013 e abril de 2018, quando se afastou para concorrer ao cargo de governador na Eleição Suplementar. Ele voltou a concorrer ao Palácio Araguaia nas eleições gerais do mesmo ano, mas acabou derrotado por Mauro Carlesse (DEM). Atualmente, Amastha não ocupa nenhum cargo público.
Nota da defesa de Carlos Amastha na íntegra
A assessoria jurídica de Carlos Enrique Franco Amastha manifesta acerca da sentença proferida nos autos nº 0011283-61.2017.827.2729, em trâmite na 2º Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos seguintes termos:
1) Respeita a decisão judicial, porém não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado, em aduzir que no caso vertente, houve ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais, isso configurado pelo não cumprimento de ordem judicial.
2) Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação;
3) A decisão judicial NÃO GERA INELEGIBILIDADE, pois só incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar nº 64/90, tão somente os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, obviamente que não é o presente caso;
4) Somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de 3 anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença.
5) Tendo em vista que a decisão judicial é proveniente do juízo de primeiro grau, a assessoria jurídica procederá à interposição de todos os recurso cabíveis, com a finalidade de reformar a referida sentença.
Leandro Manzano Sorroche