Araguaína – Um jovem de 22 anos, preso por tráfico de drogas após ser encontrado com 1 grama de maconha, foi absolvido pela Justiça do Tocantins.
Segundo o Tribunal de Justiça (TJTO), a decisão considerou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que classificou a conduta como “penalmente irrelevante”.
O STF decidiu, na semana passada, que não é crime quando uma pessoa carrega consigo uma quantidade de maconha para consumo individual. O limite para diferenciar usuários e traficantes foi estabelecido em 40 gramas ou seis plantas fêmeas.
Decisão do juiz
A absolvição foi determinada pelo juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, em julgamento realizado na sexta-feira (28). Segundo o TJTO, ele aplicou o ‘princípio da insignificância’ e baseou-se no posicionamento do STF, que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40g de maconha para uso pessoal.
O réu, que foi flagrado com maconha no dia 25 de maio de 2020, no Setor Jardim Camargo em Araguaína, foi abordado por policiais junto a um grupo de jovens em atitude suspeita. Seu nome não foi divulgado, e o g1 não conseguiu contato com a defesa.
Durante a abordagem, os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha com uma das pessoas. O réu foi encontrado com apenas 1g da droga.
Aplicação do princípio da insignificância
Segundo o TJTO, os dois foram denunciados pelo Ministério Público, e a denúncia foi recebida em março deste ano. O homem que estava com os 16 papelotes teve o processo desmembrado e será julgado separadamente, pois não foi encontrado para responder à acusação.
O juiz afirmou na sentença que, no caso do jovem absolvido, não existem impasses para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta “é extremamente irrisória” e não há possibilidade de risco de dano. Também declarou que a comercialização ou o uso de 1g “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.
Após mencionar o novo entendimento do STF, o juiz considerou que a conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso. “Levando em consideração que trazia consigo apenas 1g de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação à saúde pública, eis que o ato de consumo pessoal diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio”.
Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado.
Cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.