21 de maio de 2024 03:42

Tocantins

Parte de nova lei de licenciamento ambiental do TO é suspendida por desembargadora; entenda

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Parte de nova lei de licenciamento ambiental do TO é suspendida por desembargadora; entenda

A desembargadora Ângela Prudente, do Tribunal de Justiça do Tocantins, acolheu o pedido liminar e suspendeu parte da Lei de Licenciamento Ambiental, sancionada pelo então governador Mauro Carlesse, em julho do ano passado. A norma é polêmica, cria novas modalidades e até exclui a necessidade de licença em alguns casos.

O pedido liminar foi feito dentro de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins, Luciano Cesar Casaroti.

Ele argumenta que parte da lei é contrária às Constituições Estadual e Federal e, que a pretexto de conferir maior eficiência e celeridade aos procedimentos, criou novas espécies de licença ambiental, além daquelas já existentes na legislação federal que trata da matéria.

Vale dizer que normas sobre defesa do meio ambiente podem ser editadas pela União, Estado e Distrito Federal. Nesse caso, cabe à União criar as normas gerais, as quais não podem ser contrariadas pelos estados e pelo DF.

“[…] o Estado não pode legislar em desarmonia com as normas gerais editadas pela União, podendo apenas complementá-las, de modo que é impossível que o Estado Membro, a pretexto de suplementar norma federal geral, edite texto normativo que ofereça menos proteção para o meio ambiente do que a União”, explicou Casaroti.
O procurador-geral ressaltou ainda que a Resolução do CONAMA – 237/1197 fixou as espécies de licença possíveis de serem expedidas pelo Poder Público, sendo a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), autorizando apenas a regulamentação dos procedimentos específicos pelos órgãos ambientais competentes.

“No entanto, a lei estadual do Tocantins deu ao assunto regulamentação menos protetiva, instituindo espécies de licenças ambientais não previstas na legislação federal e, com isso, conferindo menor proteção ao meio ambiente”, enfatizou.

A Lei Estadual n. 3.804/2021 cria, por exemplo, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Corretiva, além de prever o licenciamento autodeclaratório. Nesta última modalidade, bastaria ao interessado fazer uma autodeclaração virtual. O próprio governo disse, na época, que essa nova possibilidade alcançaria cerca de 11 mil propriedades rurais, consideradas de ‘impacto ambiental mínimo’, em todo estado.

Na visão do procurador-geral, a autodeclaração dificultaria a prevenção de danos ambientais decorrentes de declarações equivocadas, aplicando-se a todos os casos, independentemente do nível potencial de degradação ambiental.

Ainda segundo Casaroti, alguns dispositivos retiram a participação social na construção de políticas ambientais, o que também afronta a constituição.

Na decisão, a desembargadora ressaltou que o licenciamento ambiental é procedimento que, por natureza, constitui-se de etapas, as quais não são mero rito burocrático, mas sim um processo sequencial lógico, que visa proteger o meio ambiente de empreendimentos com potencial de degradação e impacto.

Angela Prudente deferiu o pedido liminar e suspendeu parte da lei estadual até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins e o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins foram intimidados para apresentarem as informações no prazo de 30 dias.

Veja os artigos que seriam inconstitucionais

Os artigos da Lei Estadual n. 3.804/2021 que seriam contrários às Constituições Estaduais e Federais são: O art. 3º, incisos XX e XXII; art. 6º, incisos II, IV e VI; art. 4º, §3º; art. 5º, parágrafo único; art. 6º, §2º; art. 7º, II; art. 8º, parágrafo único; art. 14; art. 20, §2º; art. 22; art. 23, III, IV, §§ 1º e 2º; art. 25; art. 29, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 38; art. 40, §2º; art. 41, parágrafo único; art. 42 §§ 1º, 2º e 3º e art. 45.

O Art 3º, XX e XXII, por exemplo, trata sobre a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Corretiva (LC).

A LAC é voltada para os empreendimentos em que os impactos são conhecidos. Na época, o governo explicou que haveria um manual com as normas técnicas que o proprietário deveria seguir e aderindo a este documento não seria preciso fazer o pedido tradicional do licenciamento.

A emissão também seria de forma autodeclaratória. Estariam incluídos nessa modalidade:

As atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA obedecendo aos critérios e pré- condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador
A modalidade Corretiva seria para aqueles empreendimentos cuja instalação ou operação se iniciou antes da publicação desta nova lei sem terem o licenciamento. Os empreendedores teriam um prazo para formular o pedido evitando que fosse embargado ou tivesse algum problema legal.

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