16 de maio de 2024 03:39

Tocantins

Em audiência do STF, MPTO defende autonomia do Ministério Público nos acordos de não persecução penal

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Em audiência do STF, MPTO defende autonomia do Ministério Público nos acordos de não persecução penal


Em audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) defendeu  a autonomia do Ministério Público nos acordos de não- persecução penal (ANPP). 

A procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira participou da audiência, por videoconferência, nesta terça-feira, 26, a convite do procurador-geral de Justiça, Luciano Casaroti, e manifestou-se favoravelmente à inconstitucionalidade de trechos da Lei 13.964/2019, que permitem ao juiz pedir mudanças nos acordos de não-persecução penal.  

“O magistrado não deve interferir na redação final da proposta do ANPP, de modo a estabelecer suas cláusulas, haja vista a autonomia do Ministério Público, conforme preconizado na Constituição”, afirmou.

Para a procuradora, os acordos de não-persecução penal representam um avanço no processo penal brasileiro, pois estimulam “a necessidade de estruturação de mecanismo consensual de pacificação social, notadamente em consonância com a atual perspectiva de simplificação do processo”.

Maria Cotinha citou ainda estudos sobre o tema, produzidos pelo professor argentino Maximo Langer, referência mundial em Direito e Procedimentos Penais Nacionais, Comparativos e Internacionais.

“Ele fez uma análise de processos em 60 países e chegou à conclusão de que, 80% a 90% dessas nações, adotam a resolução de casos por meio do consenso através da participação, cada vez maior, de órgãos e instituições de cunho administrativo. Tudo no afã de desafogar o sistema judicial”, finalizou. 

Além das disposições dos acordos de não-persecução penal, os participantes discutiram sobre a  implementação da figura do juiz de garantias e os procedimentos de arquivamento de investigações criminais previstos na Lei 13.964/2019, que são objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 6.298, nº 6.299, nº6.300 e nº 6.305)

Fonte: MP TO

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