Decreto nº 9.902, publicado nesta terça-feira (09/07/2019), altera a legislação que regula as cervejas no Brasil. A norma retira vários requisitos de classificação da bebida e aumenta o limite para o uso dos adjuntos cervejeiros, como milho e arroz.
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Um dos parágrafos retirados da legislação dizia que “parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo emprego não poderá ser superior a 45% em relação ao extrato primitivo”. O novo texto restringe-se a informar que “uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cerveja”.
Em termos práticos, os fabricantes poderão produzir cervejas com mais de 45% de milho, arroz ou qualquer outro cereal que não seja o malte de cevada.
Outra mudança foi prevista na nova redação do parágrafo 1 do artigo 36 da lei. A partir de agora, receitas com ingredientes de origem animal poderão ser chamadas de cerveja. Antes, eram nomeadas como bebidas alcoólicas mistas.
Algumas práticas proibidas, como a substituição do lúpulo por outros produtos amargos e utilização de edulcorantes artificiais, também foram revogadas.
Classificação
De acordo com a nova lei, cerveja é a bebida “resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo”. A nova redação exclui uma lista de exigências, que incluíam o uso de açúcares vegetais diferentes nas receitas
O novo artigo 8 diz que “o registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.
Antes, as bebidas obtinham registro provisório, que poderia ser renovado por um ano.
Por fim, a nova legislação altera a metodologia de fiscalização. Passam a ser exigidas três amostras, uma para fiscalização, outra voltada para análise pericial e, por fim, uma a ser utilizada na análise de desempate.
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