Plantão Policial
Homem é indiciado por provocar incêndio na casa da ex-cunhada, no interior do Tocantins
A Polícia Civil do Tocantins (PC-TO), por meio da investigações realizadas por policiais civis da 103ª Delegacia de Taguatinga, concluiu nesta sexta-feira, dia 8, o inquérito policial que apurava as causas de um incêndio de grandes proporções, que atingiu uma residência, localizada no município de Ponte Alta do Bom Jesus, no último dia 4 de setembro.
Com o encerramento das investigações, que foram coordenadas pelo delegado-chefe da 103ª DP, Lucas Rodrigues, um homem de 19 anos foi formalmente indiciado pelo crime de causar incêndio, expondo a vida ou o patrimônio de terceiros. Segundo a autoridade policial, ficou evidenciado que no dia dos fatos, o investigado se aproveitou que o imóvel estava desocupado, arrombou a porta e, utilizando-se de um isqueiro e uma substância inflamável, ateou fogo na casa que teve o telhado inteiramente destruído pelo fogo.
Além do telhado, os móveis que estavam no interior da residência também foram incendiados, sendo que a maioria deles foi totalmente consumida pelas chamas. Como no momento do ataque, os moradores não estavam no local, não houve vítimas. Ainda de acordo com o delegado, as investigações em torno do fato tiveram início assim que a Polícia Civil tomou conhecimento do incêndio.
“Por meio das investigações, a Polícia Civil conseguiu identificar o autor do crime e reuniu elementos comprobatórios que apontam para o indivíduo como o agente que causou o incêndio de grandes proporções”, disse o delegado. Com base nas investigações, a autoridade policial promoveu o indiciamento do homem pelo crime previsto no Artigo 250 do Código Penal.
Motivação
As investigações da equipe da 103ª DP apontaram que o crime teria sido cometido por vingança, pois o autor acredita que a ex-cunhada que reside atualmente no imóvel, teria sido o pivô da morte de seu irmão, no ano passado, durante uma briga.
Conforme o delegado Lucas, a pena para o crime de causar incêndio em casa habitada ou destinada à habitação pode chegar a oito anos de reclusão (artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal).
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