19 de maio de 2024 03:21

Palmas

STF cassa liminar que manteve titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas e determina extinção de ação

Publicado em

STF cassa liminar que manteve titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas e determina extinção de ação

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou nesta quarta-feira, 9, uma liminar concedida pela Justiça do Tocantins que manteve Israel Siqueira de Abreu Campos como titular do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, bem como determinou a extinção de toda a ação originária (Autos n. 0046883-07.2021.827.2729, sob segredo de justiça).

A decisão do ministro Alexandre de Moraes atende a uma Reclamação Constitucional com Pedido de Liminar interposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO), por meio da 9ª Procuradoria de Justiça e da 9ª Promotoria de Justiça da Capital.

A procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini e o promotor de Justiça Vinícius de Oliveira e Silva apresentaram a Reclamação em face da decisão proferida em 17 de dezembro, pela 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que garantia a Israel o direito de permanecer como titular do Cartório de Registro de Imóveis.

Os membros do MPTO argumentam na Reclamação que a decisão proferida pelo magistrado “usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal e ainda violou a autoridade de suas decisões”.

De acordo com o Ministério Público, a Justiça estadual não é o foro competente para discutir decisão do Conselho Nacional de Justiça, no caso, Resolução nº 80/2009, que declarou a vacância dos serviços notariais e de registros cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público.

Ademais, segundo o MP, a decisão seria nula de pleno direito por violar diretamente as decisões proferidas pelo STF no Mandado de Segurança 29536/DF e na Ação Originária 2624/TO, as quais entenderam incontroverso que a titularidade da serventia em questão formalizou-se sem o prévio concurso público, o que não atende as exigências do art. 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Deixe o seu Comentário

Anúncio
Clique para comentar

Você precisa estar logado para postar um comentário Conecte-se

Deixe uma resposta

Mais Vistos da Semana