29 de abril de 2024 19:55

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Cinthia Ribeiro sanciona lei que proíbe inauguração e entrega de obras públicas incompletas em Palmas

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Cinthia Ribeiro sanciona lei que proíbe inauguração e entrega de obras públicas incompletas em Palmas

Por Ramon Macedo. |

A prefeita de Palmas, Cínthia Ribeiro (PSDB), sancionou nesta quinta-feira (21), a Lei de número 2.559 que proíbe na Capital a inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que destinam.

A Lei prescreve que, no âmbito do município de Palmas, fica proibido por parte de agentes políticos ou de servidores públicos municipais, a inauguração e a entrega de obras públicas municipais e/ou custeadas, ainda que em parte, com recursos municipais, incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

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A nova regra é fruto de um Projeto de Lei de autoria do vereador Lúcio Campelo (MDB), aprovado no plenário da Câmara de Palmas no mês passado. Ao Sou de Palmas, o vereador falou da importância da Lei para a população.

”Fico muito feliz com o sancionamento deste importante projeto de minha autoria. A intenção é acabar com a prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não estão prontas e que não atendam às necessidades da população. A promoção política em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos precisa acabar. O cidadão palmense merece comprometimento e respeito. É o que defendo”, disse.

Cinthia Ribeiro sanciona lei que proíbe inauguração e entrega de obras públicas incompletas em Palmas

Vereador Lúcio Campelo (MDB).

Para os fins desta Lei entende-se por:

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I – obras públicas: pavimentação de vias públicas, hospitais,
escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde,
unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares aos
mesmos.

II – obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a
entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências
técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente.

III – obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profi ssionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.

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