O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu nesta quinta-feira (25) o julgamento que vai decidir, de uma só vez:
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- se o porte de maconha para uso pessoal é crime – o placar até agora é de 5 a 1 para que isso não seja crime;
- se é possível diferenciar o usuário do traficante com base na quantidade de droga encontrada – o placar é de 6 a 0, e já há maioria para definir uma quantidade-limite.
A análise foi interrompida a pedido do ministro André Mendonça, que tem prazo de 90 dias para devolver o tema à pauta.
Os placares são diferentes porque o ministro Cristiano Zanin discordou da ideia de descriminalizar o porte de maconha, mas concordou com a necessidade de separar usuário e traficante
Na prática, portanto, o STF já tem maioria para definir que pessoas flagradas com pequenas porções de maconha não devem ser tratadas como traficantes. Falta, ainda, decidir qual será essa quantidade-limite.
Mesmo com a maioria configurada, as mudanças só serão aplicadas quando o julgamento for concluído e a decisão for publicada no Diário Oficial.
Até lá, continua valendo a regra atual: o porte de qualquer quantidade de maconha é crime, mesmo que para uso pessoal, sujeito a punições como prestação de serviço comunitário e medidas educativas.
Entenda, nas seções abaixo:
O que o STF está julgando?
O STF julga em plenário se o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que proíbe o porte de drogas para uso pessoal, está de acordo com a Constituição ou viola os princípios de “intimidade” e “vida privada”.
Ao discutir isso, o STF também debate se é preciso estabelecer um critério para definir esse “uso pessoal”.
Ou seja, se há uma quantidade-limite de droga que separa o usuário do traficante para fins legais.
O resultado não vai legalizar a maconha ou qualquer outra droga. Ou seja, não vai gerar uma legislação que permita o uso ou o comércio dos entorpecentes.
Os ministros também esclareceram que a análise atual trata apenas da maconha.
Ou seja: o porte de outras drogas ilegais, ainda que para “uso pessoal”, continuará submetido a punições como advertência e serviços comunitários.
O caso terá repercussão geral – ou seja, o entendimento definido pelo STF nesse julgamento deverá basear a análise de todo o Judiciário brasileiro em processos ligados à mesma questão.
Em que pé está o julgamento até aqui?
Se a maioria registrada até agora no placar se consolidar, o STF vai definir que:
- o porte de maconha para uso pessoal não será mais enquadrado como crime – o placar é de 5 votos a 1 nesse sentido.
- será estabelecida uma quantidade-limite para distinguir o usuário e o traficante de maconha, para efeitos de aplicação da lei – o placar até aqui é de 6 votos a 0.
Seis dos 11 ministros já votaram: Gilmar Mendes (relator), Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Rosa Weber.
Ainda não votaram: André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
O julgamento foi interrompido nesta quinta porque André Mendonça pediu vista (mais tempo para analisar o caso). Pelo regimento, ele tem prazo de 90 dias para devolver o tema à pauta.
Qual foi a divergência aberta por Zanin?
Até aqui, o único voto divergente foi apresentado por Cristiano Zanin, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva este ano e empossado no início de agosto.
Zanin votou contra a descriminalização do porte de maconha, mesmo que para uso pessoal. Segundo o ministro, uma decisão nesse sentido poderia agravar problemas de saúde relacionados ao vício.
Ao longo do voto, o ministro disse reconhecer que a aplicação atual da Lei de Drogas, com punição para usuários flagrados com pequenas quantidades de maconha, leva ao encarceramento em massa de pobres, pretos e pessoas com baixa escolaridade.
Já sobre o outro ponto – o estabelecimento de uma quantidade-limite para distinguir usuário e traficante –, Cristiano Zanin concordou com o relator Gilmar Mendes e os demais ministros.
Para Zanin, o ideal é fixar um parâmetro de, no máximo, 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Acima disso, a pessoa passaria a responder por tráfico.
Esses valores ainda serão discutidos pelo STF quando o julgamento for retomado.
Quais são as regras atuais sobre o tema?
A legislação em vigor não faz distinção entre as drogas hoje proibidas – ou seja, as regras para a maconha são as mesmas que valem para a cocaína, o crack e a heroína, por exemplo.
O artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, estabelece punição para a pessoa que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”.
E também para quem “para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Não há pena de prisão. A punição passa por advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento a cursos educativos. Quem não cumpre essas medidas pode, inclusive, ser multado.
A lei diz que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz avaliará itens como:
- a natureza e a quantidade da substância apreendida;
- o local e as condições em que se desenvolveu a ação (a apreensão ou o flagrante);
- as “circunstâncias sociais e pessoais”;
- a “conduta” e os “antecedentes” da pessoa que portava a droga.
Os crimes ligados ao tráfico aparecem em outra seção da Lei de Drogas, a partir do artigo 33, e preveem penas de até 20 anos. O processo no Supremo não discute esses trechos.
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