Depois de muita negociação com o Senado Federal, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou nesta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU) os novos decretos regulamentadores do saneamento básico, revogando quais foram editados em abril.
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O decreto 11.598 estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.
Segundo o decreto, o prestador de serviços deve apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos, até 31 de dezembro de 2023.
Na hipótese de contrato cujo prazo de vigência se encerre antes de 31 de dezembro de 2033, a análise da capacidade econômico-financeira poderá considerar o atingimento proporcional das metas de universalização. A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas. Na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e na segunda etapa, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
Para a aprovação na primeira etapa, o prestador comprovará que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos: índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a um; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e índice de suficiência de caixa superior a um.
Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos, o prestador apresentará um plano de metas para o atingimento, no prazo máximo de cinco anos, dos referenciais mínimos, o qual deve ser detalhado ano a ano e conter metas intermediárias, e demonstrar a viabilidade de seu atingimento e a sua compatibilidade com os estudos de viabilidade e com o plano de captação. Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o atingimento dos referenciais mínimos.
Para a aprovação na segunda etapa, o prestador comprovará que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade deverão adotar as seguintes premissas: a estimativa de receitas tarifárias futuras adotará como base as receitas reais auferidas no ano mais recente, ajustada para eventual repactuação tarifária, incidido sobre ela o crescimento anual proporcional ao crescimento das ligações ativas de água e de esgoto, até o atingimento das metas de universalização; margem Ebitda equivalente à mediana dos últimos cinco anos, que poderá incorporar ganhos futuros de eficiência operacional e comercial, desde que estejam amparados em projetos e planos devidamente estruturados e aptos à implementação, conforme avaliação da entidade reguladora; I taxa de desconto dos fluxos futuros de entradas e saídas de caixa que reflita, no mínimo, a taxa de longo prazo – TLP divulgada pelo Banco Central (BC); dentre outros.
O decreto ainda informa que, caso sejam submetidas a processo de desestatização, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendidas algumas condições, como apresentação de requerimento pelo controlador, até 31 de dezembro de 2023, às entidades reguladoras competentes para decidir sobre a capacidade econômico-financeira da empresa pública ou da sociedade de economia mista, acompanhado de comprovação da contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira, com mandato para venda em caso de viabilidade econômica da operação; e autorização legislativa geral ou específica para a desestatização, até 31 de março de 2024
Além disso, entre as condições, estão atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, a serem celebrados em conjunto com a desestatização; e realização do processo de desestatização de modo compatível com as estruturas de prestação regionalizada e conclusão da desestatização até 31 de dezembro de 2024. O disposto não impede que as empresas públicas e as sociedades de economia mista comprovem sua capacidade econômico-financeira nos termos do novo decreto.
Os estudos para estruturação de parcerias nos municípios cujo prestador não comprove capacidade econômico-financeira poderão ser considerados iniciativas prioritárias para o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – FEP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira poderá optar por manter a avaliação anterior.
Um segundo decreto (nº 11.599) dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União.
Segundo o decreto, a União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado. “Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal”, informa o decreto.
Na alocação de recursos públicos federais e nos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos, ou operados por órgãos ou entidades da União serão priorizados os projetos cujas licitações adotem como critério de seleção a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento.