O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previa a apreensão dos veículos como uma forma punitiva, ou seja, uma penalidade em casos de crime de trânsito. No entanto, após a Lei nº 13.281/2016, essa regra foi alterada, determinando que os veículos não podem mais ser apreendidos em blitz.
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Primeiramente, o inciso 4 do Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecia a apreensão de veículos como uma das formas punitivas por infração a alguma regra de trânsito. No entanto, após as mudanças determinadas na Lei nº 13.281/2016, o inciso 4 foi revogado e, dessa forma, os automóveis não poderiam mais ser confiscados em blitz.
Essa determinação ocorreu após o entendimento de que a apreensão do veículo só poderá ser efetivada após a causa ser passada pelo devido processo legal. Portanto, foi decidido que os veículos não devem ser apreendidos em blitz, visto que a apreensão se refere a uma autuação e não uma multa.
Ainda, é importante salientar que a multa só deve ser aplicada em casos em que o condutor escolhe por não exercer sua defesa e decide arcar com a punição.
De acordo com o CTB, em caso de infração às leis de trânsito, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
- Advertência por escrito;
- Multa;
- Suspensão do direito de dirigir;
- Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
- Cassação da Permissão para Dirigir;
- Frequência obrigatória em curso de reciclagem.
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