28 de abril de 2024 10:34

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“Chama no direct” ou “preço inbox”? Veja o que o Procon Tocantins diz sobre essa prática

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“Chama no direct” ou “preço inbox”? Veja o que o Procon Tocantins diz sobre essa prática

A Superintendência de Defesa e Proteção do Consumidor do Tocantins (Procon Tocantins) tem buscado intensificar ações para alertar os consumidores quanto aos seus direitos. Quantas vezes você se interessou por um produto em uma dessas redes, Facebook e Instagram, e ao tentar identificar o preço, se deparou com um “chama no direct” ou “preço inbox”? O número de empreendimentos com lojas online tem crescido e situações como essa têm se tornado cada dia mais comuns.

Além disso, o órgão incentiva práticas comerciais éticas e transparentes. É fundamental que as lojas online forneçam informações precisas sobre preços, condições de pagamento e demais custos associados à aquisição do produto. O ‘preço inbox’ pode gerar frustração e desconfiança nos consumidores, prejudicando a credibilidade do comércio online, e também é uma infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O Procon está atento a essas práticas e irá atuar de forma vigilante para garantir o cumprimento dos direitos do consumidor. Contamos com a colaboração das lojas online para construirmos um ambiente de comércio eletrônico mais justo e transparente”, ressalta Rafael Pereira Parente, superintendente do órgão.

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Prática é infração

Além de incômoda, pois isso significa que o preço do produto só será conhecido por meio de mensagens privadas, essa prática é uma infração ao CDC. O código em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito do consumidor:

“Art. 6º, III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

No mesmo sentido, a Lei nº 13.543/2017, que diz que as propagandas na web devem apresentar quanto custam os produtos e/ou serviços anunciados, trouxe esse item específico sobre comércio eletrônico à Lei nº 10.962/2004. Trata-se do inciso II do artigo 2º:

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“Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: […] II – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”.

E mais recentemente, Lei Estadual Nº 3652 DE 24/01/2020 diz que:

“Art. 1º Os anúncios de serviços, produtos, imóveis e de veículos automotores, novos ou usados, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, deverão apresentar a informação do preço ou valor total individualizado correspondente ao bem colocado à venda ou locação, com o mesmo destaque dado à descrição do bem no anúncio”.

Regras do comércio

Segundo Magno Silva, diretor de Fiscalização, as mesmas regras que são aplicadas para o comércio físico, devem ser aplicadas para quem vende em lojas virtuais. “Muitos comerciantes do comércio virtual não sabem ou se esquecem disso. Ocultar o preço do produto divulgado em redes sociais, obrigando o consumidor a entrar em contato via mensagem privada é uma das violações mais comuns praticadas em vendas online”, destaca.

Denuncie

O consumidor que identificar esse tipo de prática, pode enviar uma mensagem de WhatsApp, por meio do número (63) 99216-6840 ou ligar no Disque 151. O estabelecimento será fiscalizado e, caso verificada a irregularidade, as penalidades cabíveis serão aplicadas.

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