A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, na quinta-feira (23), a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, dupla com Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997.
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Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado repentinamente, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.
O TJSP havia fixado a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.
Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Tanto a família quanto a BMW recorreram ao STJ.
Segundo a fabricante, além de não ter sido comprovado defeito no veículo, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do cantor.
Já a família alegou que, na verdade, a culpa seria exclusiva da fabricante, pois a falha no pneu teria sido o fator determinante para o acidente.
Fabricante precisaria provar que pneu não tinha defeito de fábrica
O relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor define que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto.
Segundo o ministro, o mesmo artigo elenca as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, mas caberia à montadora – e não ao consumidor – o ônus de provar que não houve defeito de fabricação.
Marco Buzzi destacou que, conforme o TJSP, a BMW não informou nos autos a marca e o modelo do pneu usado no veículo, sob o argumento de que seriam utilizados diferentes tipos de pneus na montagem de seus carros.
Na visão do tribunal paulista, porém, a informação seria crucial para determinar se havia algum defeito de fabricação, e, sem ela, não é possível afastar a responsabilidade da montadora pelos danos, ainda que a perícia tenha considerado remota a possibilidade de um problema no pneu.
Em seu voto, o ministro Buzzi ainda destacou que, para concluir que a vítima teve culpa concorrente no acidente, o TJSP se baseou em laudo do Instituto de Criminalística, segundo o qual o motorista, sem cinto de segurança, trafegava em alta velocidade no momento do capotamento.
“Nesse contexto, a revisão da conclusão da corte local, acerca da culpa concorrente da vítima, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7“, concluiu o ministro.
O relator citou precedentes do STJ no sentido de que, conforme entendeu o TJSP, a culpa concorrente deve ser considerada para o efeito de redução do valor da indenização, cabendo à corte superior alterar o montante apenas se constatada hipótese de valor irrisório ou exorbitante – o que não ficou configurado no caso dos autos, segundo o ministro.
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