A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu favoravelmente ao Recurso do Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), condenando a empresa Atacadão S.A., sediada em Araguaína, região norte do Estado, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por cometer assédio sexual, assédio moral e abuso de poder hierárquico.
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A decisão reformula a sentença da primeira instância, que não considerou procedente o pedido de condenação da empresa por assédio sexual. O MPT-TO afirmou que a conduta imprópria descrita na Ação Civil Pública está devidamente comprovada pela prova oral.
Sem recurso
A desembargadora Elke Doris Just concordou com o argumento apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO) e afirmou que a repetição de comportamentos prejudiciais é suficiente para identificá-los como um aspecto presente no comportamento do empregador. Ela também destacou que, mesmo que o empregador ofereça cursos e orientações positivas, é sua responsabilidade garantir um ambiente socialmente saudável para seus funcionários.
A magistrada afirma ainda que, a partir dos depoimentos coletados no Inquérito Civil, fica demonstrada uma conduta na empresa que gera constrangimentos não apenas no modo hostil de lidar com os funcionários, mas também em excessos de conotação sexual e discriminatória. Embora os episódios não tenham ocorrido com todos os empregados, a amostragem é significativa, especialmente porque em assuntos como esses, as pessoas não têm grande disposição para expor suas experiências pessoais.
O Atacadão apresentou recurso, que foi negado pela 2ª Turma do TRT-10. As obrigações de fazer fixadas pela 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) permanecem inalteradas.
O caso
Em dezembro de 2019, o Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), representado pela procuradora Cecília Amália Cunha Santos, iniciou uma Ação Civil Pública contra o Atacadão, alegando abuso do poder diretivo. Durante a investigação, foram identificadas irregularidades, incluindo casos de assédio sexual e assédio moral.
Segundo a procuradora Cecília Santos, os trabalhadores afetados relataram ter sofrido tratamento depreciativo, subjugação por meio de abusos de poder hierárquico, além de condutas discriminatórias, assédio moral e assédio sexual.
Os representantes da empresa declararam que jamais houve “a prática de qualquer ato quer seja de assédio moral, sexual e muito menos abuso de poder hierárquico e discriminatório”.
O entendimento do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, é outro. O juiz Maximiliano Pereira de Carvalho concluiu a existência da “prática reiterada e abusiva, por parte da empresa, de conduta que extrapolava a mera cobrança de metas de seus empregados e os limites normais de relacionamento e de hierarquia, caracterizando pressão psicológica desmedida e ofensiva a dignidade da pessoa humana, resultando em prejuízos de ordem imaterial, através de ameaças de perda de emprego e tratamento grosseiro, humilhante ou constrangedor. De certo, a requerida vem se conduzindo por meios de líderes despreparados, acarretando assédio moral de forma institucionalizada”.
O magistrado não desconsidera a existência de programas internos de prevenção de assédio moral na empresa, mas expõe a ineficiência do processo preventivo.
O Atacadão está proibido de praticar atos que atentem contra a dignidade humana do trabalhador, tais como gestos, palavras, comportamentos, inclusive omissivos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, qualquer tipo de perseguição e limitação ao direito de locomoção do trabalhador.
A empresa deve, ainda, realizar semestralmente, por pelo menos dois anos, palestras sobre assédio moral, ministradas por profissionais qualificados e durante a jornada de trabalho, com a distribuição de material informativo e inteiramente custeada pela rede de atacado, abordando os conceitos de discriminação por orientação sexual, assédio moral e sexual.
Fonte: MPT-TO