O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, estabelece na edição dessa quinta-feira, 2, do Diário Oficial do Estado (DOE) normas que regulamentam o serviço de voluntário no âmbito da Administração Pública e o recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
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No Decreto Nº 6.079, que institui as normativas para o trabalho voluntário, o documento aponta que a ação tem o intuito de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada.
Para ser voluntário é necessário que a pessoa preencha alguns requisitos, como ter idoneidade moral. O serviço não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública.
Os voluntários também não receberão repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios. A prestação de serviço terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual tempo e sucessivos períodos, a critério da Administração Pública. No entanto, o termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
O decreto também determina que os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual elaborarem a minuta-padrão de “Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário” e estabeleça, por meio de portarias, a uniformização dos procedimentos e as formas de seleção.
De acordo com o governador Mauro Carlesse, uma das razões que o levou a edição do decreto foi a necessidade de profissionais da área da Saúde, devido à pandemia da Covid-19, provocada pelo novo Coronavírus. “Precisamos intensificar as medidas de enfrentamento a essa doença e para isso contamos com o apoio dos estudantes e profissionais da Saúde. Quem tiver interesse neste ato de solidariedade, que pode salvar muitas vidas, deve preencher o formulário no site www.voluntarios.to.gov.br”, informou.
Os voluntários poderão escolher uma atividade para a qual tenha afinidade e irão receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções. Ao término da prestação do serviço, desde que não inferior a um período de um mês, o voluntário poderá solicitar uma declaração de sua participação.
Doação de Bens
O Decreto de Nº 6.078 estabelece as normativas e vedações para o recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
De acordo com o documento, os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, os quais possuam utilidade para a Administração Pública; já os serviços, englobam todas as atividades como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, trabalhos técnico-profissionais, e similares.
Em relação ao patrocínio, o decreto explica que é toda forma de colaboração com o Poder Público, com finalidade promocional, por meio da disponibilização gratuita de recursos financeiros, bem como prestação de serviços, concessão de uso de bens móveis e imóveis, aquisição de objetos; dentre outros meios, para a realização de festivais, feiras, congressos, seminários, festas carnavalescas, comunitárias, étnicas, bem como outros eventos e ações de interesse público.
As doações de bens móveis, de serviços e derivadas de patrocínios serão realizadas por meio de chamamento público ou manifestação de interesse. Cabe destacar, que o ato não resultará na concessão de qualquer benefício tributário a pessoas físicas e jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência, salvo as previstas na legislação vigente.