O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos critérios para diferenciar usuários de traficantes de maconha, estabelecendo o limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como parâmetro para o porte da droga para consumo próprio. Esta decisão foi tomada em um julgamento recente que abordou a descriminalização do porte de maconha.
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Segundo o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, será considerado usuário aquele que, para consumo próprio, possuir até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. A medida, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, tem caráter “relativo”, indicando que ações suspeitas de tráfico poderão ainda ser objeto de processo criminal, mesmo se a quantidade for inferior ao limite estabelecido.
Implicações da decisão
A Corte esclareceu que a posse de maconha para consumo pessoal, dentro dos limites estabelecidos, não constitui crime, mas a prática ainda é considerada um ato ilícito, sujeito a sanções administrativas. Essas incluem advertências sobre os efeitos das drogas e a obrigatoriedade de participação em programas educativos. Os ministros também decidiram que o porte de maconha para uso pessoal não resulta em antecedente criminal nem será punido com pena de serviço comunitário.
Diferenças entre descriminalização, despenalização e legalização
É crucial entender as diferenças entre os termos frequentemente discutidos em relação às leis sobre drogas. Descriminalizar é eliminar a punição penal de uma ação, sem necessariamente legalizar a conduta. Despenalizar, por outro lado, substitui uma pena de prisão por punições menos severas. Já legalizar implica em regulamentar a conduta por meio de leis específicas, que organizam e estabelecem regras claras de produção e venda, entre outras.