O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu liminar nesta quarta-feira (17), possibilitando uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Tocantins, situação que viabilizou a recondução do deputado estadual Antônio Andrade (PTB) à cadeira de presidente da Casa de Leis no ano passado.
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Decisão diverge do pedido da PGR
A ação é da PGR (Procuradoria Geral da República) que protocolou no STF (Supremo Tribunal Federal) 22 ações para contestar leis estaduais e do Distrito Federal que autorizam a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas durante a mesma legislatura.
A medida foi tomada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, após o ministro Alexandre de Moraes suspender, por meio de decisão individual, normas de Roraima, Maranhão e Mato Grosso sobre a mesma questão.
Na liminar, que deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, o relator fixou ainda interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação da Emenda Constitucional 10/2001, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Tocantins.
O deputado estadual Antônio Andrade (PTB) foi reeleito em 07 de julho de 2020, como presidente Assembleia Legislativa do Tocantins em votação unânime.
Veja trecho da decisão:
“(…) Portanto, diante do atual entendimento deste Tribunal a respeito do tema, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, defiro a cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação da Emenda Constitucional 10/2001, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Tocantins. Comunique-se, com urgência, a Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente ação. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2021.”