A sanção da Lei nº 15.472, publicada em 21 de julho de 2026, altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para deixar expressa, na legislação, a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
A nova lei modifica os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que regulamenta o exercício da advocacia no país. Com a mudança, os honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios passam a ser reconhecidos de forma explícita como verba de natureza alimentar, ou seja, destinada à subsistência do profissional.
O texto estabelece que os honorários, sejam eles contratados entre advogado e cliente, fixados por decisão judicial, arbitrados ou decorrentes de sucumbência, terão os mesmos privilégios conferidos aos créditos oriundos da legislação trabalhista. Além disso, esses valores passam a receber tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
Outra alteração promovida pela lei reforça que o contrato escrito que estipula honorários advocatícios e a decisão judicial que os fixa ou arbitra constituem títulos executivos. A norma também determina que esses créditos terão preferência em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e demais hipóteses de concurso de credores.
Segundo o texto sancionado, a alteração tem como objetivo explicitar na legislação a natureza alimentar dos honorários advocatícios, fortalecendo a proteção jurídica conferida aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Lei nº 15.472 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, entrando em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União.
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