À medida que o fim do ano se aproxima, um dos momentos mais esperados pelos trabalhadores brasileiros é o recebimento do 13º salário, obrigatório por lei desde 1962 e devido a todos os empregados regidos pela CLT que trabalharam por pelo menos 15 dias durante o ano e não foram demitidos por justa causa. Este pagamento deve ser realizado em duas parcelas, com a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Em caso de não cumprimento, as empresas enfrentam multas por cada empregado prejudicado.
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Benefícios não obrigatórios
Além do 13º salário, existem outros benefícios não obrigatórios, como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), férias coletivas e recesso de fim de ano, cuja concessão fica a critério das empresas. A PLR, por exemplo, é negociada entre empregadores e empregados ou seus representantes sindicais, e pode ser paga de acordo com o lucro da empresa e as metas atingidas, com os detalhes definidos em convenção ou acordo coletivo.
As férias coletivas são uma modalidade específica de férias que podem ser concedidas a todos os colaboradores ou a determinados setores da empresa em até dois períodos anuais, cada um não inferior a 10 dias. Este benefício deve ser notificado aos empregados e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, conforme determina a CLT.
O recesso de fim de ano, geralmente concedido durante as festividades de Natal e Ano Novo, também não é obrigatório e não deve ser descontado das férias regulares dos empregados nem do banco de horas. Normalmente, esse período de descanso é acordado internamente e não acarreta descontos ou adicionais no salário.
Caso os direitos não sejam respeitados, é aconselhável buscar a Justiça do Trabalho para a resolução de conflitos.