À medida que o fim do ano se aproxima, um dos momentos mais esperados pelos trabalhadores brasileiros é o recebimento do 13º salário, obrigatório por lei desde 1962 e devido a todos os empregados regidos pela CLT que trabalharam por pelo menos 15 dias durante o ano e não foram demitidos por justa causa. Este pagamento deve ser realizado em duas parcelas, com a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Em caso de não cumprimento, as empresas enfrentam multas por cada empregado prejudicado.
Benefícios não obrigatórios
Além do 13º salário, existem outros benefícios não obrigatórios, como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), férias coletivas e recesso de fim de ano, cuja concessão fica a critério das empresas. A PLR, por exemplo, é negociada entre empregadores e empregados ou seus representantes sindicais, e pode ser paga de acordo com o lucro da empresa e as metas atingidas, com os detalhes definidos em convenção ou acordo coletivo.
As férias coletivas são uma modalidade específica de férias que podem ser concedidas a todos os colaboradores ou a determinados setores da empresa em até dois períodos anuais, cada um não inferior a 10 dias. Este benefício deve ser notificado aos empregados e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, conforme determina a CLT.
O recesso de fim de ano, geralmente concedido durante as festividades de Natal e Ano Novo, também não é obrigatório e não deve ser descontado das férias regulares dos empregados nem do banco de horas. Normalmente, esse período de descanso é acordado internamente e não acarreta descontos ou adicionais no salário.
Caso os direitos não sejam respeitados, é aconselhável buscar a Justiça do Trabalho para a resolução de conflitos.