O Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/19 regulamenta a criação do Sistema Nacional de Educação (SNE), conforme prevê o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/14 – PNE). De acordo com o PNE, o poder público fica obrigado a criar o SNE, por meio de lei específica, em até dois anos da data de publicação do plano.
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A proposta institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), com normas para cooperação entre União, estados e municípios em políticas, programas e ações educacionais. O texto, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo Professora Dorinha, a proposta articula a cooperação entre os entes federados no campo das políticas educacionais. “Trata-se de matéria estruturante da organização da educação nacional, com implicações de articulação pedagógica, administrativa, normativa e financeira”, disse. Segundo ela, a proposta contribuirá para o avanço da educação brasileira e para a estabilidade do processo de seu desenvolvimento rumo à qualidade.
Coordenação
Pelo projeto, o SNE vai coordenar a articulação a ser desenvolvida por União, estados, municípios e o Distrito Federal, em regime de colaboração, para o cumprimento de diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE para os próximos anos.
De acordo com a proposta, o SNE será responsável por garantir a universalização da educação no País. O sistema nacional será coordenado pelo Ministério da Educação e englobará o sistema federal e os sistemas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, que também serão constituídos em lei pelos respectivos entes federados.
Entre os princípios do sistema estão o estabelecimento de padrões nacionais de qualidade para educação; a igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; e a repartição equilibrada de recursos entre os entes.
O projeto prevê que a União concentrará a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de educação e exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Comissões
O projeto também cria comissões tripartites nacionais (com participação de União, estados e municípios) e bipartites (com estados e municípios) para pactuação e cooperação entre os entes federados sobre a gestão do sistema.
O mandato de representante nas comissões é de três anos, com uma recondução. Na comissão tripartite, são cinco representantes de cada ente.
Entre as atribuições da comissão tripartite estão a definição do cálculo de valor mínimo de gasto por aluno e estabelecer o valor por aluno-ano (VAA), referência sobre gastos na área; e a elaboração dos padrões nacionais de qualidade para a educação básica. Além disso, a comissão irá contribuir para elaborar os novos planos nacionais de educação (PNE).
A União terá de completar os recursos financeiros de estados e municípios que não conseguirem atingir o VAA ou implementar os padrões nacionais de qualidade para a educação básica.
Os padrões de qualidade serão usados como referência para avaliação da educação pelo País, coordenado pela União.
Também podem ser criados polos regionais de educação para planejar ações de educação para determinado conjunto de municípios próximos.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de seguir para o Plenário.